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Art. 1º: O Conselho Municipal de Educação de Rio das Pedras (CME – Rio das Pedras), órgão normativo, deliberativo e consultivo do sistema de ensino do Município, com sua atribuição, organização e composição definidas e garantidas na Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 1.896 de 14 de abril de 1997, reger-se-á pelas disposições contidas neste Regimento.

Art. 2º: O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade manter, promover, cuidar, discutir, cobrar, tratar e garantir todos e quaisquer assuntos relacionados à educação municipal, não visando, portanto, fins lucrativos.



 

Art. 3º: Aos membros do CME escolhidos e definidos conforme determina os artigos 4º, 5º e 6º da Lei Municipal nº 1.896 de 14/04/97 que criou este Conselho cabe:

I. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias previamente marcadas pela Presidência;

II. Cumprir com as obrigações do mandato para o qual foi eleito;

III. Conhecer e procurar saber sobre as leis que criaram este Conselho;

IV. Respeitar e apoiar a decisão da maioria quando da realização de discussão dos assuntos da pauta do dia nas reuniões;

V. Comunicar previamente à Diretoria qualquer mudança de endereço ou de telefone para que possa ser informado das datas e locais em caso de reuniões extraordinárias e fatos de última hora; bem como da possível falta de comparecimento em uma reunião;

VI. Votar e ser votado para um cargo de Diretoria do Conselho.


 


 

Art. 4º: O CME será administrado por um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, eleitos dentre os membros, pela maioria simples em escrutínio secreto na última reunião ordinária do primeiro mandato.

Parágrafo 1º: Os mandatos da Diretoria terão a duração de um ano, com direito de recondução.

Parágrafo 2º: Na última reunião da gestão o Conselho reunir-se-á para a eleição ou recondução.

Art. 5º: Compete ao Presidente:

I) Representar o CME;

II) Cumprir e fazer cumprir este Regimento;

III) Convocar e presidir as reuniões, dirigindo e coordenando os trabalhos;

IV) Solicitar providências e recursos necessários ao funcionamento do CME;

V) Decidir sobre questões de ordem, cabendo recursos ao Plenário;

VI) Desempenhar as demais funções inerentes ao cargo.

Parágrafo 1º: O Presidente será auxiliado e substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Parágrafo 2º: O Presidente só vota em caso de empate, quando seu voto é de qualidade e dado na própria reunião.

Art. 6º: Compete ao 1º Secretário:

I) Superintender os serviços da Secretaria, expediente e divulgação;

II) Lavrar e subscrever as atas e expedir os avisos necessários para a convocação das reuniões;

III) Providenciar em tempo hábil, as comunicações para a comunidade, de qualquer deliberação do Conselho;

IV) Organizar e manter sempre disponíveis os documentos do CME.

Parágrafo único: Compete ao 2º Secretário auxiliar o 1º Secretário nas suas atribuições e substituí-lo em suas faltas.

Art. 7º: O CME reunir-se-á:

a) Ordinariamente, uma vez por mês;

b) Extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

Art. 8º: A convocação extraordinária poderá ser feita pelo Presidente ou, por proposta, de no mínimo 2/3 de seus membros.

Art. 9º: O quorum exigido para uma reunião do CME será de metade mais um dos seus membros em primeira chamada e com qualquer número, em segunda chamada, trinta minutos após a primeira.

Art. 10º: O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto no caso de renúncia expressa ou tácita, configurando esta última pela ausência por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento a três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas, ocorridas em um ano de exercício.

Art. 11º: A perda de mandato prevista no artigo 10º deste Regimento, será declarada em reunião de Conselho e deverá ser precedida de notificação ao interessado, assegurando-lhe o pleno direito de defesa.

Art. 12º: Os membros do Conselho poderão obter licença para tratar de interesses particulares por período não superior a 06 (seis) meses, não podendo obter nova licença, senão depois de transcorridos 24 (vinte e quatro) meses do término da licença imediatamente anterior.

Parágrafo único: A licença será concedida pelo Conselho mediante requerimento fundamentado do interessado, protocolado, no máximo 15 (quinze) dias antes do início da mesma.

Art. 13º: No caso de licença por motivo de saúde, a sua duração fica a critério do Presidente, observado o atestado médico.

Parágrafo único: No caso de licença maternidade, a duração da mesma será de acordo com a legislação vigente.

Art. 14º: Poderão participar das reuniões, pessoas convocadas ou autorizadas pelo Conselho tendo as mesmas apenas direito a voz.

Art. 15º: As decisões do CME constarão em ata e serão sempre tornadas públicas.

Art. 16º: As reuniões terão duração máxima de três horas e constarão de duas partes:

a) Expediente.

b) Ordem do dia.

Parágrafo 1º: O expediente abrangerá a leitura, discussão e votação da ata anterior, avisos, comunicações e leitura de correspondências.

Parágrafo 2º: A ordem do dia abrangerá a leitura, discussão, participação e votação, pelos membros do Conselho, dos temas propostos.

Art. 17º: As deliberações de qualquer natureza, em sessão plenária, serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.


 


Art. 18º: Os encargos financeiros, que por ventura houver, correrão por conta da Coordenadoria Municipal de Educação, conforme determina o art. 21º da Lei 1.896/97.
 

Art. 19º: O presente Regimento deverá, após ser lido, discutido e aprovado pelo CME, homologado pelo Prefeito Municipal e então entrar em vigor a partir dessa data

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Rio das Pedras, 02 de outubro de 1997.

CAPÍTULO I

Da Denominação e Fins

CAPÍTULO II

Dos Direitos e Deveres dos Membros do Conselho

Criado pela Lei Municipal nº 1.896/1997, de 14 de abril de 1997.

CAPÍTULO III

 

Da Organização Administrativa

Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Rio das Pedras

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